Com a aproximação das eleições autárquicas regressa em força a campanha, com cartazes e tudo, protagonizada pela direita (PSD/CDS), pelo PS e até mesmo pelo BE em torno da defesa da devolução por parte dos municípios dos 5% de IRS liquidado pelos respectivos munícipes, conforme previsto na Lei das Finanças Locais, desde 2007.
De acordo com o Jornal de Negócios do passado dia 12 de Junho, serão 104 os municípios que decidiram, em 2017, prescindir de parte do IRS, que constitui receita municipal, para fazer essa devolução aos munícipes com IRS liquidado.
Dito desta forma, parece pouco compreensível que haja tantos municípios que, perante a enorme carga fiscal que recai sobre as famílias, e em especial as famílias de trabalhadores e reformados, não usem essa faculdade que foi concedida pela lei a partir de 2007 para reporem alguma justiça fiscal, como dizia o legislador na altura, o governo PS de então.
Vejamos então porque razão se está perante mais uma medida que parecendo contribuir para uma maior justiça fiscal, afinal contribui para o seu agravamento.
Se é verdade que a nossa Constituição consagra o princípio de que «o regime das finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas Autarquias e a necessária correcção das desigualdades», também é verdade que as sucessivas revisões à Lei das Finanças Locais têm esvaziado esse conceito e antes têm contribuído para a crescente subalternização e asfixia financeira das autarquias locais.
Ora vejamos, enquanto na Lei das Finanças Locais n.º 42/1998 se determina que a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios é obtida através da participação destes nas receitas provenientes de impostos do Estado, num montante equivalente a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), sobre rendimentos de pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), já na Lei das Finanças Locais n.º 2/2007 e na actual lei em vigor n.º 73/2013 essa participação baixa para 19,5%, a que se somam 2% da média aritmética simples da receita proveniente dos mesmos impostos para uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) e cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da Administração Central para os municípios e ainda uma participação variável de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no município.
Somando as três parcelas, facilmente se conclui que, a partir de 2007, os municípios viram a sua participação nas receitas provenientes de impostos do Estado baixar entre 4 pontos percentuais, de 30,5% para 26,5% caso absorvessem na totalidade a parcela dos 5% da participação variável no IRS, e 9 pontos percentuais se devolvessem na totalidade a parcela variável aos munícipes do seu concelho.
De uma assentada e de forma demagógica o governo de então, PS, em vez de aumentar a justiça fiscal reduzindo a carga fiscal que incidia sobre todas famílias, seja através da redução do IRS, seja através do aumento das deduções fiscais por despesas de saúde, educação ou habitação, seja através da redução do IVA sobre bens e serviços essenciais, não apenas cortou de imediato em 4 pontos percentuais as transferências para os municípios das receitas dos impostos cobrados pelo Estado, o que representou cerca de 350 milhões de euros por ano de transferências a menos, como pretendeu passar para eles o ónus de poderem contribuir para uma aparente maior justiça fiscal, reduzindo em contrapartida ainda mais as suas receitas fiscais, de que carecem para cumprirem com as competências que legalmente lhes estão consagradas.
Falo em aparente maior justiça fiscal porque na verdade os municípios que decidem participar nesta medida demagógica que é a devolução do IRS, não só não contribuem para aumentar a justiça fiscal como antes agravam a injustiça fiscal no seu município. Isto acontece porque a devolução de IRS apenas é feita aos agregados familiares que procedem à liquidação de IRS, ou seja aos agregados familiares que tendo pago IRS num determinado ano, no início do ano seguinte ao procederem à entrega do seu IRS do ano anterior ou recebem parte do imposto que pagaram antecipadamente porque pagaram mais do que deviam ou pagam a diferença no caso contrário.
Todos os agregados familiares que por terem rendimentos muito baixos não pagam IRS, e são mais de 50% da totalidade dos agregados familiares, não recebem qualquer devolução deste imposto porque não pagaram e entre aqueles que recebem alguma devolução, essa devolução é tanto maior quanto maior o imposto pago.
Desta forma, as famílias com rendimentos mais baixos continuam com rendimentos mais baixos e aquelas que têm rendimentos mais elevados, e por isso pagam IRS, vêem o seu município devolver-lhe parte desse rendimento.
A injustiça fiscal aumenta directamente e a injustiça social aumenta indirectamente nestes municípios, directamente a injustiça fiscal aumenta na medida que se aumentam os rendimentos dos agregados familiares que pagam IRS e outros mantêm o seu rendimento inalterável e indirectamente a injustiça social aumenta porque os municípios, ao verem reduzidas as suas receitas fiscais, têm menos capacidade para poderem investir em equipamentos sociais, educativos, culturais e outros de que todos os munícipes poderiam vir a beneficiar e a que os agregados familiares com menos rendimentos só desta forma têm acesso.
Para termos uma ideia dos valores em causa, estes 5% do IRS, que devolvido na totalidade significam em média pouco mais de 100 euros por agregado familiar com liquidação de IRS, representam uma capacidade de investimento de 62 milhões de euros em Lisboa, de 21,4 milhões de euros no Porto, de 19 milhões de euros em Cascais, de 10 milhões de euros em Almada, de 9,8 milhões de euros em Loures, de 7,5 milhões de euros no Seixal, de 2,3 milhões de euros no Montijo, etc..
É tudo isto que está em causa quando, apesar de todos os sucessivos cortes nas transferências financeiras do Estado a que os municípios têm direito, ainda existem autarcas que demagogicamente prometem proceder à devolução de IRS no seu município se forem eleitos.
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