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O teletrabalho e os riscos psicossociais

A partir do momento da prestação da actividade em regime de teletrabalho, a actividade laboral, acompanhada do poder de direcção da entidade patronal, passa a fazer parte do ambiente familiar.

CréditosPxhere / CC0 1.0

Um pouco por todo o lado e em resultado da necessidade de confinamento da nossa actividade pessoal ao espaço habitacional, o teletrabalho tem ressurgido como uma panaceia para diversos males, entre eles, o da dificuldade de conciliação entre a vida profissional e o trabalho.

Todos pudemos constatar, ao longo dos anos, que o teletrabalho era apresentado como a solução para quem, por exemplo, em virtude de ter de tomar conta de filhos, via diminuída a sua capacidade de integração dos afazeres profissionais no quadro das suas responsabilidades parentais.

Bem verdade é que, para quem vive a distância considerável do local de trabalho, poder trabalhar a partir de casa lhe faz ganhar um tempo precioso perdido em transportes e seria irrealista pensar que tal ganho não é susceptível de se reflectir na capacidade de conciliação entre a vida pessoal e o trabalho de cada um.

Mas, será que quem vê o teletrabalho apenas por este prisma, já reflectiu na invasão que este modo de organização laboral pode significar na esfera privada individual, familiar e social de quem trabalha?

Confinar o trabalho a um espaço físico pode ser positivo

A verdade é que, o trabalho, quando prestado num espaço físico determinado, propriedade da entidade patronal, ajuda o trabalhador a confinar a actividade laboral a um espaço físico concreto, o que, por si só, pode constituir um factor positivo para a conciliação entre a vida privada e trabalho.

O facto de o trabalhador poder localizar, mental e fisicamente, o trabalho, a um espaço determinado, pode ajudá-lo a compartimentar a sua vida profissional, na sua vida pessoal, social e familiar. Na medida em que seja capaz de fazer essa desconexão mental, para o trabalhador, torna-se mais fácil de fazer a separação.

«O afastamento do trabalhador para a sua casa, por motivo de teletrabalho […] não liberta o trabalhador dos factores de risco como a discriminação entre trabalhadores, a injustiça no tratamento de situações similares, a subvalorização do desempenho individual, a prepotência com que é exercido o poder de direcção»

Essa separação, a fazer-se, não apenas pode reflectir-se positivamente na forma como o trabalhador gere os riscos psicossociais a que está sujeito, durante o tempo de trabalho, como também se reflectirá positivamente na não sujeição dos que com ele vivem, às consequências que tais riscos têm para o próprio trabalhador.

Também devemos ter em conta que, se o trabalhador se afastar do seu espaço físico de trabalho, sob controlo da entidade patronal, também se pode estar a libertar de alguns dos riscos psicossociais que lhe estão associados. Mas, e quanto aos riscos que permanecem e que, ao contrário, são transportados para o seu lar?

Transportar o trabalho para o espaço doméstico, pode agravar a exposição aos riscos psicossociais

O afastamento do trabalhador para a sua casa, por motivo de teletrabalho, pode libertá-lo ou diminuir a sua exposição aos riscos psicossociais inerentes ás relações no local de trabalho. Contudo, não liberta o trabalhador dos factores de risco como a discriminação entre trabalhadores, a injustiça no tratamento de situações similares, a subvalorização do desempenho individual, a prepotência com que é exercido o poder de direcção…

«é possível a uma entidade patronal sujeitar um trabalhador isolado a uma carga cada vez maior de trabalho, associada a uma retribuição cada vez menor e dissociada do esforço suplementar, sem que ele perceba, sem que ele tenha os mesmos parâmetros de comparação que antes utilizava e que lhe permitiam saber se estava a ser discriminado ou não»

A estes factores tradicionais, podemos ainda adicionar o isolamento, a solidão, a escassez de contacto humano para discussão, a menor suscetibilidade na troca de experiências, a perda de poder reivindicativo e, em função desse desligamento, a sujeição a condições de trabalho que ele não pode comparar e controlar. Em ultima análise, é possível a uma entidade patronal sujeitar um trabalhador isolado a uma carga cada vez maior de trabalho, associada a uma retribuição cada vez menor e dissociada do esforço suplementar, sem que ele perceba, sem que ele tenha os mesmos parâmetros de comparação que antes utilizava e que lhe permitiam saber se estava a ser discriminado ou não. Em situação de teletrabalho, é bem possível que todo esse encadeamento de experiências, que ajudam o trabalhador a moldar a sua relação com o trabalho e com a entidade patronal, sejam profundamente afectados em seu desfavor. Todos sabemos que um trabalhador isolado é um trabalhador mais vulnerável à sobre-exploração.

Mas, se o que referimos anteriormente apenas se reflecte, numa primeira fase, no próprio trabalhador e na sua esfera individual, também é um facto, muito pouco reflectido e estudado, por sinal, que passar a prestar a actividade em regime de teletrabalho significa, antes de tudo, levar o trabalho fisicamente para dentro de casa.

O teletrabalho como invasor do espaço doméstico

Assim, um aspecto muito importante a considerar consiste na intrusão e invasão do trabalho – e de tudo o que ele comporta – no ambiente familiar e pessoal do trabalhador. Ao levar o trabalho para casa, este deixa de estar confinado a um espaço físico concreto, apenas indirecta e mentalmente presente na vida caseira do trabalhador.

A partir do momento da prestação da actividade em regime de teletrabalho, a actividade laboral, acompanhada do poder de direcção da entidade patronal, passa a fazer parte do ambiente familiar, aumentando consideravelmente o nível de intromissão e perturbação que o trabalho pode representar na vida de um determinado agregado familiar. Já não é só o trabalhador que é sujeito diretamente aos riscos psicossociais presentes na relação de trabalho, pode ser toda a família.

«Quanto vale esta intromissão e violação da nossa privacidade, intimidade e liberdade? Será que a troca entre «mais tempo ganho pela não deslocação» e o «trazer a relação e trabalho para dentro de casa» é efectivamente benéfica para o equilíbrio entre vida familiar, pessoal e o trabalho?»

Associados a todos os factores de risco psicossocial, normalmente presentes nas relações de trabalho, devemos adicionar outros como a pressão para o cumprimento das tarefas, a pressão decorrente da necessidade de criação e delimitação de um espaço físico apto para o trabalho, a imposição, em casa, de condições de trabalho, etc. São estes e outros condicionalismos que são introduzidos num espaço que deveria ser só do trabalhador e dos seus.

Tudo estaria melhor se coubesse ao trabalhador a liberdade da decisão. Mas não, a tendência observada e bem presente na actual situação de calamidade – e já antes no estado de emergência – é que esse poder é dado à entidade patronal, na medida em que, ao torná-lo obrigatório para o trabalhador, quando as tarefas o comportem, é aquela que se dá o poder de decisão de invadir, ou não, através do trabalho, o lar de um trabalhador. Aliás, mesmo numa situação normal, em que a decisão é lavrada «por acordo», devemos questionar em que medida um trabalhador é livre para, efectivamente, não aceitar esse «acordo».

Até agora o recurso às tecnologias tem sido utilizado para aumentar a exploração

Era importante que, antes de se abraçarem estas tendências, aparentemente modernas e sofisticadas, como tantas outras que mais não têm servido do que para aumentar os níveis de exploração, transportando para o trabalhador custos de produção que antes estavam a cargo das empresas, se procedesse ao estudo do processo disruptivo, a nível individual, familiar e social, que o teletrabalho pode implicar numa determinada família, com especial incidência nos casos em que os trabalhadores têm isenção de horário de trabalho ou um qualquer regime de disponibilidade.

Mas há um exemplo que já podemos antecipar, o facto de, por causa do teletrabalho, o trabalhador poder passar a ter de suportar maiores consumos de electricidade, água, internet, consumíveis, entre outros. A assunção – permitida na lei –, por parte do trabalhador, destes custos de produção, não apenas lhe baixa, objectivamente, a remuneração, como reduz o orçamento familiar.

Este é apenas um reflexo direto, contudo, podemos ir muito além. Por exemplo, ao introduzir o trabalho em casa, todo um conjunto de regras de funcionamento são introduzidas nessa residência, afectando a forma como as crianças ou quem com ele vive e coabita, partilham o mesmo espaço. O poder de direcção da entidade patronal deixa de se confinar às instalações da empresa e ao sujeito da relação de trabalho, para se impor a todos os que o rodeiam, no seio familiar.

A empresa passa a estar presente na vida de todos com muito mais ênfase. Quanto vale esta intromissão e violação da nossa privacidade, intimidade e liberdade? Será que a troca entre «mais tempo ganho pela não deslocação» e o «trazer a relação e trabalho para dentro de casa» é efectivamente benéfica para o equilíbrio entre vida familiar, pessoal e o trabalho? Temos muitas dúvidas. E para o equilíbrio psicossocial do trabalhador?

O teletrabalho transporta o poder patronal para a casa do trabalhador

Há um factor que não é despiciendo e não pode ser deixado ao acaso: o poder patronal, quando exercido no contexto do trabalho a partir da residência, significa poder patronal em casa do trabalhador, na sua intimidade. Quanto maior esse poder, na conformação da relação de trabalho às necessidades da empresa, maior a invasão dessa autoridade na vida do trabalhador e daqueles que com ele convivem.

Para além disso, os conflitos, as pressões, as contradições que o trabalhador antes vivia em espaço laboral determinado, passa agora a vivê-las em casa, à vista de todos e, como seres sociais que somos, pensar que esses factores psicossociais não intervêm na construção das personalidades dos que vivem com o trabalhador é algo de muito pouco realista.

Será que o teletrabalho contribui de facto para uma maior libertação do trabalho? Não, se as leis laborais continuarem a ser o que são, se os sindicatos continuarem a ficar à porta das empresas, se os trabalhadores continuarem a ser perseguidos por pensarem e forma diferente, se o período normal de trabalho não for reduzido, etc. Neste quadro, o teletrabalho, prestado a partir de casa, só pode significar mais exploração e maior sujeição do trabalhador – e da sua família – ao trabalho.


O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AE90)

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