Está em desenvolvimento a constituição, de facto, da Guarda Costeira e de Fronteiras da União Europeia. Portugal não tem uma Guarda Costeira definida como tal, com missões de fiscalização e de policiamento próprias de uma polícia no mar e não é de aceitar que qualquer ramo das Forças Armadas participe nestas actividades, que são típicas de segurança interna, sem ser em apoio às autoridades competentes em razão da matéria e do espaço, nos termos constitucionais e legais.
Tal facto não significa que não haja várias instituições/autoridades que exerçam funções de guarda-costeira1: a GNR através da Unidade de Controlo Costeiro, com competências específicas de fiscalização e de polícia no mar; a Autoridade Marítima Nacional e os seus órgãos e serviços como a Policia Marítima, o Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos e as capitanias dos portos. No caso dos capitães de porto, estes exercem o «poder de autoridade marítima» nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional até às 200 milhas náuticas, relativamente a navios e pessoas.
Também a Autoridade Nacional das Pescas tem competências de regulação e de fiscalização das pescas, a Direcção Geral de Recursos Marítimos, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo e a Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, com competências de Flag State Control, Port State e Coastal State Control, nomeadamente em relação a navios, tripulações e passageiros nacionais ou estrangeiros.
Para além destes, há ainda o SEF, a ASAE, a Autoridade Tributária, a Autoridade para as Condições de Trabalho, a Policia Judiciária, no âmbito das suas competências específicas em razão da matéria e do território e a Autoridade Nacional de Saúde.
Como se constata, uma panóplia de estruturas, cada uma com as suas competências, que convergem para assegurar a legalidade de tudo o que se passa nas nossas águas. E se há problemas de conformação com a legalidade, resultante da actuação de estruturas/organismos nacionais, há que adoptar as medidas clarificadoras para que tal não suceda.
Um passo federalista
O novo passo de criação de uma Guarda Costeira Europeia, atribuindo-lhe mesmo a capacidade de intervir no espaço marítimo de um Estado-membro mesmo contra a sua vontade, diz praticamente tudo sobre a natureza da mesma. Havendo há muito o objectivo de constituir esta polícia do mar no plano europeu, ela surge agora associada às questões dos refugiados. Ou seja, este é o pretexto (como noutras matérias outros foram os pretextos) não só para um novo passo federalista, mas para um verdadeiro atropelo à soberania dos Estados. Acresce que o verdadeiro problema da União Europeia sobre a questão dos refugiados e das migrações não é o da falta de policias e armas. Aliás, o problema é mesmo o de excesso de polícias e armas em detrimento de reais políticas humanitárias e mesmo de respeito e conformação com decisões da ONU.
No meio de tudo isto, realizou-se em Portugal o Fórum de Guardas Costeiras Europeias e, nesse seguimento, teve lugar o exercício COASTEX 2017, sob presidência e condução da Armada. E isto suscita a questão de saber qual a fundamentação legal que suporta a participação das Forças Armadas num exercício para abordar funções de Guarda Costeira, considerando as atribuições e competências que se encontram cometidas às autoridades civis competentes e às Forças e Serviços de Segurança em razão da matéria e do espaço?
Um passo que não serve o interesse nacional
A realidade é que a constituição da Guarda Costeira Europeia, mesmo admitindo que aqui e ali serão burilados alguns «bicos» para amenizar as criticas, constituirá um passo que entrará, mais cedo do que tarde, pela plataforma continental portuguesa.
Há quem considere que Portugal há muito deveria ter uma Guarda Costeira (frisa-se de novo, uma polícia do mar e não militares a fazer de polícia) tendo presente a sua dimensão marítima. É verdade, igualmente, que ter uma Guarda Costeira nacional não significa necessariamente envolvimento em projectos federalistas, mas seria uma ingenuidade não ter presente a dinâmica em curso no plano europeu e as concepções e opções dos que detêm a batuta da UE e dos que no plano nacional lhe dão corpo, até porque votaram favoravelmente tais desenvolvimentos nas instâncias europeias.
Olhando para outras esferas da vida nacional, exemplos não faltam a começar no Euro, passando pelo «céu único europeu», para não falar nas pescas, na agricultura ou no caminho trilhado da crescente concentração da gestão dos portos que, não resolvendo nenhum problema, tendem a facilitar os caminhos da sua alienação, etc.
Sendo legitimo haver quem possa considerar que a situação nacional como está não está bem, importará ter presente que também não estará bem tudo o que possa contribuir para facilitar a inserção supranacional, com graves consequências para a soberania nacional.
Corrija-se e clarifique-se o que há a corrigir e a clarificar. Não se pode é aceitar, simultaneamente, juras em defesa da soberania nacional e acordo com os passos que a comprometem.
- 1. A “administração marítima” é uma função do Estado atribuída a autoridade(s) com poderes nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional relativamente a navios de bandeira nacional e de outra bandeira, a marítimos embarcados e a passageiros e tem a ver, fundamentalmente, com certificação, regulação, vistorias e inspecções e controlo, tendo em vista assegurar as condições para que a navegação seja “safa” (safety) e “segura” (security). Exercem funções de administração marítima as diversas estruturas acima identificadas e, residualmente, os Capitães dos Portos (CP), pois têm algumas competências nessa área, para além das competências principais no âmbito da “autoridade marítima”. As funções de “Flag State Control” têm a ver com a competência que é atribuída à DGRM para registar, emitir documentação técnica, inspeccionar e certificar os navios de bandeira nacional, assim como confirmar a formação e competências técnicas dos marítimos portugueses (inscrição marítima). As funções “Port State Control” têm a ver com a verificação, por inspectores qualificados da DGRM, do cumprimento de todos os requisitos documentais e técnicos dos navios não nacionais, nos portos nacionais. No caso de não verificação de alguma ou algumas condições, o navio pode ser impedido de sair do porto (detenção) e cabe ao CP, em última instância, notificar o respectivo capitão em conformidade. Essa verificação é feita em amostragem nos portos frequentados por navios que ostentem bandeira comunitária ou estrangeira. As funções de “Coastal State Control” referem-se às obrigações que o Estado costeiro tem que cumprir em relação à segurança marítima, designadamente, o que que se refere ao assinalamento marítimo e sinalização marítima, balizagem, VTS, meteorologia, cartas, esquemas de separação de tráfego, salvamento e socorro a náufragos, de forma a servir a navegação que utiliza as águas nacionais e também a controlar essa mesma navegação.
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