Pode haver quem pense que os jornalistas, de tanto viverem com excessiva frequência em circuito fechado, se lançam sobre os assuntos que lhes dizem respeito com um fervor corporativo desproporcionado.
Não foi isso o que aconteceu no tratamento noticioso e na reacção da classe em relação a um importante acórdão proferido no passado dia 18 de Novembro pela 1.ª Secção Criminal da Comarca de Lisboa. Pelo contrário, foi subestimado o que estava em causa.
A decisão diz respeito a um conjunto de factos muito graves, envolvendo o antigo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), Jorge Silva Carvalho, e outros elementos desses serviços secretos na área externa e, ainda, uma funcionária de uma operadora de telecomunicações.
De entre os factos julgados e provados, destaca-se aquilo a que o Tribunal designou «acesso indevido a dados pessoais» do jornalista Nuno Simas (à época ao serviço do Público), mas que, na realidade, foi um atentado completamente inaceitável ao sigilo profissional dos jornalistas. É esta dimensão que não foi devidamente valorizada pelos media nem pela classe.
O sigilo profissional dos jornalistas – singularmente o único cuja protecção tem dignidade constitucional1 – não é um privilégio da classe, muito menos existe para seu benefício pessoal ou para ser usado consoante os caprichos de cada um.
O sigilo – que é um direito, mas constitui fundamentalmente um dever deontológico2 – é um pilar fundamental da liberdade de imprensa, sem o qual esta seria uma mascarada, foi estatuído com o objectivo de garantir que os jornalistas possam ter acesso, através de fontes confidenciais, a informações que de outro modo jamais seriam conhecidas do público.
A figura da fonte confidencial (não é anónima, porque o jornalista deve conhecê-la muito bem) corresponde ao estatuto mais exigente que o jornalista pode conceder – antes de mais para si próprio. O sigilo não é um biombo de impunidade atrás do qual o jornalista se acoberte para arremessar contra terceiros imputações falsas ou malévolas, pois será sempre ele a responder por elas.
Por isso, a concessão do estatuto de confidencialidade implica confiança e lealdade mútuas. Assim como comporta riscos sérios – para a própria fonte (incluindo para a sua segurança e a dos seus familiares), se a sua identidade vier a ser descoberta; e para o jornalista, se as informações obtidas por esta via se revelarem falsas, se foi instrumentalizado pela fonte, ou se não tiver condições para proteger tal estatuto. Foi isto que aconteceu.
Tudo começou quando o jornal Público deu à estampa3 um trabalho sobre transferências de elementos do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e várias alterações no SIED, que teriam causado «mal-estar em serviço das "secretas"» portuguesas.
Procurando identificar as fontes do jornalista, Jorge Silva Carvalho, então director do SIED, procedeu à análise das chamadas dos elementos deste serviço. Para completar a investigação, deu instruções para que fosse obtida a facturação detalhada das comunicações telefónicas efectuadas pelo jornalista Nuno Simas, o que veio a ser conseguido através de uma funcionária da operadora, companheira de um operacional do SIED.
A obtenção daquela listagem pelo SIED (ou pelo seu director…) veio a ser revelada pelo semanário Expresso um ano mais tarde4, gerando um intenso e justificado alarme nos meios jornalísticos e veementemente condenada pelo Sindicato dos Jornalistas.5
A notícia do Expresso foi útil e decisiva para denunciar a conduta ilegal de elementos do SIED e contribuir para conduzir ao seu julgamento. Mas, consequência inevitável, a simples revelação da existência daquela listagem de comunicações efectuadas por aquele jornalista colocou em alerta vermelho as pessoas que lhe forneciam informações protegidas pela confidencialidade.
«O Tribunal deu como provado que o director e outros elementos do SIED, actuando em cadeia pela via
hierárquica, violaram os limites legais da sua missão e das atribuições do próprio serviço de informações»
Não é que a identidade das fontes confidenciais do jornalista tenha sido publicitada. Mas a circunstância de alguém ter listado as comunicações em determinado período – e alguém com poder de facto para o fazer, embora manifestamente à margem da lei – recomendava justificadas cautelas. De repente, Nuno Simas viu rejeitadas as chamadas telefónicas a muitas fontes de informação granjeadas ao longo de duas décadas; outras atendiam com compreensível desconfiança.
O Tribunal deu como provado que o director e outros elementos do SIED, actuando em cadeia pela via hierárquica, violaram os limites legais da sua missão e das atribuições do próprio serviço de informações, ao qual está vedada a obtenção de dados de telecomunicações, devassando dados pessoais e, vinca a decisão, também de «fontes de informação de um jornalista».
Um dos aspectos mais interessantes – e também mais inquietante – da decisão é aquele em que os arguidos funcionários do SIED, e em particular o próprio director à data dos factos, alegam ser prática sistemática e reiterada os serviços secretos acederem à facturação detalhada de cidadãos. «Era normal todas as semanas recorrerem às operadoras», ou mesmo «quase diariamente», argumentou o próprio Silva Carvalho.
Ouvidos os elementos do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação da República e outras testemunhas, o Tribunal rejeitou a teoria da banalização da lei por aqueles serviços secretos através da frequente devassa de dados de comunicações. «O acesso à facturação detalhada teria de ser feito fora do sistema» e «não era, nem é, uma prática rotineira e habitual dos serviços que, a existir, seria facilmente detectável», concluiu.
Tomara que todos os cidadãos – e em particular os jornalistas que investigam aspectos sensíveis da vida pública e dos órgãos e organismos do Estado, ou de empresas privadas com impacto na vida dos cidadãos – encarassem o risco de devassa ilegítima das suas comunicações com a mesma tranquilidade com que as juízas do colectivo que apreciaram o caso em primeira instância.
Dá muito que pensar a resposta que Silva Carvalho deu espontaneamente aos jornalistas, à saída do tribunal, quando eles lhe perguntaram se voltaria a ordenar vasculhar as comunicações de Nuno Simas (ou outro jornalista…): «Sim, como é óbvio».6
Independentemente do juízo confiante que o Tribunal formulou sobre o carácter excepcional da prática dos crimes pelos quais condenou os arguidos, afastando, pelos vistos com sólida convicção, o risco de uma banalização da violação da lei, talvez fique em em muitos de nós a suspeita de que tais práticas virão a repetir-se, com mais ou menos intensidade e extensão, em função de objetivos (quem sabe quais…) que alguém considere prevalecer sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Por outro lado, sendo certo que os arguidos foram condenados designadamente pelo crime de acesso indevido a dados pessoais (relativos a telecomunicações), e não obstante a enfatização do facto de se tratador dos dados de um jornalista, relativos a fontes de informação, o caso coloca na ordem do dia a necessidade de revisitar as garantias legais dos jornalistas em matéria de sigilo profissional.
Embora o Estatuto do Jornalista (Art.º 11.º) e o Código de Processo Penal (Art.º 135.º) estabeleçam normas de protecção e regulem a eventual quebra do dever de sigilo profissional dos jornalistas, a gravidade da violação da garantia de sigilo profissional do jornalista Nuno Simas e o legítimo receio de que possa repetir-se evidencia a necessidade de revisitar o Estatuto no que diz respeito ao crime de atentado à liberdade de informação (Art.º 19.º).7
Tal norma sanciona quem apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos (ou abertos à comunicação social) para fins de cobertura informativa, sendo punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, agravada até dois anos ou até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber nos termos da lei penal, se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública.
Os factos revelados no chamado «caso das secretas» mostra que é necessário acrescentar, em sede de revisão do Estatuto na Assembleia da República, a previsão de pena severa para quem ilegitimamente aceder, directa ou indirectamente, a elementos de qualquer natureza que permitam identificar fontes de jornalistas e/ou ao conteúdo das conversações com elas.
Insista-se: não se trata de defender um privilégio de uma classe profissional. Um Estado que não é capaz de salvaguardar o sigilo dos jornalistas nem de perseguir e punir os que violam esse direito-dever também não pode garantir aos cidadãos uma informação livre, verdadeira, transparente e pluralista.
- 1. Constituição da República Portuguesa – Artigo 38.º, n.º 2: «A liberdade de imprensa implica (…) b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito a elegerem conselhos de redacção»
- 2. «O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas» (extracto do preceito 6.º do Código Deontológico do Jornalista)
- 3. Edição de 7 de Agosto de 2010
- 4. Edição de 27 de Agosto de 2011
- 5. Embora tenha partido da convicção, que veio a revelar-se errada, de que a elaboração da listagem de comunicações fora obtida com base na conservação de dados de comunicações determinada pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, que o SJ combatera, o comunicado então emitido pela Direcção do SJ denuncia a evidente ilegalidade do acesso dos serviços secretos a tais dados, já que estão excluídos pela Lei de pedirem a sua transmissão.
- 6. In Público e Correio da Manhã de 19 de Novembro de 2016
- 7. Também previsto, com as devidas adaptações, nas leis de Imprensa (Art.º 33.º), Rádio (Art.º 68.º) e Televisão (Art.º 74.º)
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