O Conselho Regulador (CR) da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) está reduzido à expressão mais simples do seu quórum: três membros em exercício, depois de dois vogais terem renunciado aos respectivos mandatos – um com efeitos a 1 de Dezembro de 20161; outro com efeitos ao dia 1 do mês em curso2.
Pior: não se sabe quando é que a Assembleia da República vai eleger os quatro membros do CR, aos quais cabe cooptar o quinto elemento, cujos mandatos deveriam ter cessado em 9 de Novembro, porque o PSD e o PS ainda não se entenderam relativamente à habitual negociata da composição da lista a submeter ao escrutínio parlamentar.
Ainda pior: o PSD insiste em invocar um direito – muito estranho e que a lei não pode reconhecer-lhe – de indicar o quinto elemento, por, segundo alega3, ter sido o partido mais votado nas últimas eleições para a Assembleia da República.
O escandaloso impasse no Regulador da Comunicação Social e a iminência de repetir-se a trapaça na designação do presidente do seu Conselho deveriam fazer corar de vergonha as duas bancadas que mantêm sob sequestro o poder parlamentar sobre decisões que exigem maioria qualificada de dois terços, como é o caso da escolha dos membros do CR, não hesitando em bloquear os processos nem em fazer tábua rasa das leis que elas próprias aprovam.
Prevista na Constituição da República Portuguesa, para assegurar designadamente o direito à informação e à liberdade de imprensa, a não concentração da propriedade dos meios de informação, a independência perante o poder político e o poder económico e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião4, a ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS e contra do PCP, do BE e do PEV5.
Como se receava, a ERC confirmou-se uma coutada privativa do PS e do PSD, ou do PSD e do PS, conforme a variação aritmética da maioria permanente do «centrão», independentemente da evolução da relação de forças no Parlamento, que se revela, neste caso, insuficiente para alterar os abusos e corrigir o rumo.
Na origem desse poder estão a composição e a forma de extracção dos membros do CR da ERC, que o PS, então maioritário e no Governo, apoiado pelo PSD e pelo CDS, quis com origem exclusivamente parlamentar, afastando a representação da sociedade civil, das universidades e dos próprios regulados (as empresas de comunicação social) e dos jornalistas, como sucedia até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, substituída pela ERC6.
Os eleitos são objecto de negociação entre os dois maiores partidos, que começam por entender-se quanto aos quatro nomes a indicar na lista «completa», dividindo-os em quotas iguais, e asseguram a necessária maioria de dois terços para a «designação» pela Assembleia da República, garantindo assim a partilha do monopólio do processo.
«A experiência mostra que também não há qualquer esforço com vista a uma composição mais representativa das sensibilidades e correntes da própria sociedade.»
Os restantes partidos em geral nada podem acrescentar e muito menos alterar, pois qualquer um dos dois detém o poder de bloquear as propostas que lhe desagradem. E qualquer proposta alternativa é inútil, ao contrário do que aconteceria se as listas fossem abertas, isto é, se os deputados pudessem escolher de entre um conjunto mais largo de nomes.
A experiência mostra que também não há qualquer esforço com vista a uma composição mais representativa das sensibilidades e correntes da própria sociedade.
Estabelecem os Estatutos da ERC7, aprovados pela mesma Lei, que, uma vez eleitos, esses membros do CR reúnem-se mediante convocação pelo mais velho de entre eles, cinco dias após a publicação da designação no Diário da República, cabendo-lhes discutir e decidir – por consenso ou, na impossibilidade deste, por maioria de votos – sobre a cooptação do quinto elemento. Só após a cooptação efectuada e publicada no jornal oficial é que os cinco elementos se reúnem para escolherem, de entre si, o presidente e o vice-presidente.
Ora, o que nos mostra a prática dos dois primeiros mandatos é que, ainda os propostos pelos partidos para serem designados não estavam sequer votados, e já estavam anunciados, com o maior despudor, os nomes dos «quintos elementos», apresentados como presidentes de turno.
Resultado de antecipação do trabalho pelos putativos quatro designados? Nada disso! Resultado de descarada e ilegal negociação, ao mais alto nível, entre as cúpulas do PS e do PSD. É essa prática que pode repetir-se. A única questão é saber-se qual dos dois partidos cede.
A situação de impasse na designação do CR, por muitos defeitos que a ERC tenha, e por muito que a experiência aconselhe uma profunda reflexão e a um amplo debate sobre o modelo hétero-regulatório da comunicação social, não constitui apenas uma embaraçosa falência na autoridade do Parlamento sobre matéria tão sensível.
É sobretudo muito útil a quem tem investido na descredibilização da regulação e só serve a quem continua apostado em ter campo aberto e desregulado. Nada acontece por acaso.
- 1. A professora universitária e ex-jornalista Raquel Alexandra, proposta pelo PSD nas eleições para o CR de 2011
- 2. O docente do ensino superior e ex-jornalista Rui Gomes, da quota do PS nas mesmas eleições
- 3. Ver, por exemplo, Público, de 9 de Fevereiro de 2017
- 4. Para referir as principais atribuições previstas no Art.º 39.º da CRP e no Art.º 8.º dos Estatutos da ERC
- 5. Votação final global na sessão plenária de 29 de Setembro de 2005
- 6. Como arremedo da «representação de interesses», a Lei prevê a existência de um Conselho Consultivo, sem no entanto lhe atribuir competências concretas e com uma composição profundamente desequilibrada, onde os interesses económicos são muito expressivos e os jornalistas apenas um lugar
- 7. Art.º 17.º
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