No Diário da República do passado dia 16 foi publicado um despacho conjunto dos ministérios da Defesa e da Agricultura onde, entre outros aspectos, se atribuem às Forças Armadas missões de «vigilância armada de espaços florestais» e «primeira intervenção em fogos nascentes». No referido despacho, considera-se vigilância armada, «o desenvolvimento de acções para identificação e localização de incêndios rurais, efectuadas por equipas com capacidade imediata de proceder à extinção dos incêndios nascentes».
Segundo o Diário de Notícias, questionado, o Estado Maior General das Forças Armadas afirmou «não saber explicar como é que aquela definição de vigilância armada iria aplicar-se a militares, na medida em que estes usam armas de fogo nas respectivas missões».
Entretanto, registe-se que, por um lado, os militares não podem desempenhar missões de segurança pública, atribuídas às Forças de Segurança, nem a arma de fogo faz parte do uniforme militar. Por outro lado, em 19 de Julho a Assembleia da República aprovou a lei 76/2017, que altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios e onde no n.º 1 do artigo 34.º se define que «as Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea».
Aliás, este artigo resulta de uma alteração à proposta inicial, também consultável no portal da AR, onde se pode verificar que as expressões «prevenção, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós incêndio», inscritas no n.º 1 do artigo 34.º da proposta, foram retiradas. Isto é, o legislador inequivocamente não quer atribuir essas missões às Forças Armadas, coisa que o recém-despacho conjunto dos dois ministérios procura ressuscitar e, dessa forma, contornar a lei da República.
A ver vamos, como vão o Governo e a Assembleia da República resolver este diferendo!
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