1 - O Presidente da República acaba de vetar o projecto de Decreto-Lei sobre o Estatuto de Militares da GNR, com fundamento no perigo de criar «problemas graves» nas duas instituições militares – as Forças Armadas e a GNR.
A propósito deste acto presidencial, cumpre fazer o reparo, sem prejuízo de todo o respeito que a figura e a formação do Sr. Presidente da República merece, no sentido de que apenas alcança simplificar reduzindo a preocupação presidencial a um simples anseio de promoção ao generalato por parte de uma universo limitado de potenciais destinatários.
Na verdade, o cerne da questão não é tanto o de obter as estrelas de general dentro da GNR, mas sim o de ver respeitado o direito à promoção e, por via disso, alcançar o posto mais alto dentro da instituição onde prestam serviço – o de comando geral – , aliás perfeitamente entendível num organismo votado à segurança interna e portanto hierarquizado. Se o requisito para o comando na GNR fosse o de coronel, nenhum oficial se preocuparia com o generalato. Assim sendo, o perigo de problemas graves entre as instituições da GNR e as Forças Armadas por razão de promoção, tal como vem delineado nas «motivações do voto», nunca se colocou, pois se o fosse, já teria ocorrido dada a natureza distinta que é uso realçar entre oficiais das Forças Armadas e oficiais da GNR. Pode é vir a ocorrer, e isto no plano interno da instituição, se persistir em se colocar a problemática de controlo e de comando da GNR por oficiais das Forças Armadas em detrimento dos oficiais da GNR.
2 - O que o projecto governativo visava, embora não satisfazendo cabalmente as pretensões dos profissionais da GNR, era revigorar a legalidade pondo termo definitivo a uma distinção de oficialato dentro da GNR que nem sequer é prevista no Estatuto Militar da GNR ainda em vigor (o Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro). Este diploma, ao longo dos normativos do seu Título II limita-se a referir a «oficiais da Guarda», nesta designação abrangendo tanto os oficiais do Curso de Formação de Oficiais (CFO) como os saídos da Academia Militar (AC).
É esta a destrinça entre os oficiais «da casa» que vinha sustentando a invectiva do militarismo (não confundir com militar) dentro da GNR, na medida em que privilegiava o curso militar como o pressuposto para o generalato e consequentemente para o comando da força de segurança – a GNR.
3 – Para além do que se disse, o veto, ao colocar o acento tónico na vertente de uma ânsia ao «generalato» e ser uma potencial fonte de «problemas graves» pelo choque institucional entre as Forças Armadas e a GNR, pode ser interpretado com sendo um atestado de menoridade a estas duas prestigiadas instituições, pois que sendo ambas militares, pode parecer que uns da 1.ª querem controlar outros da 2.ª!
Elucidar sobre as questões de compatibilidade com a Constituição da República, num país democrático como o nosso, de uma Força de Segurança de natureza militar, era pois fundamental para se alcançar a dimensão da gravidade de problemas a que o veto faz alusão. Sem prejuízo do carácter determinante do veto, a penumbra sobre a real motivação, porque não procedeu o diploma chumbado, fica por aclarar.
Temos para nós, que o Comandante Supremo das Forças Armadas é primeiramente o Presidente da República, e se naquela veste o titular está sempre em condições de solucionar os problemas, tem neste por especial ónus, o dever de evitá-los assegurando o cumprimento do ditame constitucional sem atender aos pontuais melindres das instituições envolvidas. O respeito e a exigência do respeito pela Constituição da República Portuguesa, nunca pode causar melindre!
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