A ASPP anunciou, em comunicado, ter solicitado ao Ministério da Administração Interna e aos grupos parlamentares a alteração da lei «que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da Função Pública com o regime geral da Segurança Social», tal como o decreto-lei 503/99, cujo artigo 41.º foi mantido pelo acórdão Tribunal Constitucional, «negando provimento ao pedido do Provedor de Justiça da sua inconstitucionalidade».
Assim, segundo a ASPP, com este acórdão e «ao contrário do que vinha sucedendo, em que o profissional sinistrado receberia uma indemnização de acordo com a incapacidade verificada, tal deixa de suceder em tempo útil». Na prática, se o polícia estiver no serviço operacional, «deixa de receber a indemnização quando dela mais necessita, que é quando perde os subsídios, que são uma grande parte do salário».
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