A Lei 34/2026, ou reforma do processo penal, é apresentada como resposta à morosidade da justiça penal. O refrão de sempre é repetido até à exaustão: processos demasiado longos, justiça que chega tarde, necessidade de “agilizar” e “simplificar”. Sob a linguagem aparentemente neutra da eficiência, a Lei n.º 34/2026 altera dezenas de disposições do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Regulamento das Custas Processuais e fá-lo atingindo o coração das garantias que sustentam o Estado de direito democrático, o direito a um juiz imparcial, o contraditório, a produção de prova, o recurso, a autonomia da defesa e o acesso à justiça.
Não estamos perante uma reforma meramente técnica. Estamos perante uma opção política – ante a incapacidade de resolver as causas da morosidade, escolhe-se limitar os direitos de quem é chamado a defender-se do poder punitivo do Estado.
Celeridade como pretexto, não como solução
O discurso oficial aponta para os “atos dilatórios” dos arguidos e para a litigância dos advogados como causas relevantes da lentidão processual. Mas a realidade dos megaprocessos penais revela outra coisa.
Os processos de especial complexidade, em particular na área económico-financeira, prolongam-se durante anos até decisão definitiva e uma parte substancial dessa demora concentra-se na investigação – precisamente a fase em que a intervenção do arguido e do seu defensor é reduzida ou praticamente inexistente.
As causas são conhecidas: falta de magistrados, funcionários judiciais, peritos e meios de investigação; acumulação excessiva de processos; insuficiência de recursos técnicos; estruturas desadequadas à gestão de processos com centenas de arguidos, milhares de volumes e diligências prolongadas no tempo.
Nada disto se resolve com multas aplicadas a sujeitos processuais, com restrições ao recurso ou com a qualificação apressada de incidentes como “manifestamente infundados”. Transformar a falta de investimento, organização e planeamento numa alegada crise de “excesso de garantias” é uma operação politicamente conveniente, mas juridicamente indefensável.
O Estado falha na organização da justiça e responde tornando suspeito o cidadão que se defende.
Um juiz recusado não pode continuar a decidir
Uma das alterações mais graves diz respeito ao regime de recusa de juiz. O incidente deixa de suspender os ulteriores termos do processo. Isto significa que o juiz cuja imparcialidade foi séria e fundamentadamente questionada pode continuar a dirigir a causa e a praticar atos decisivos enquanto se aprecia se reúne, ou não, condições para a julgar.
Não se trata de uma questão menor de técnica processual. A imparcialidade do juiz é uma condição de legitimidade da própria decisão judicial.
Se existe uma dúvida fundada sobre a imparcialidade de quem decide, não é aceitável que o processo prossiga como se essa dúvida fosse irrelevante. O juiz pode continuar a delimitar a prova, a decidir requerimentos, a apreciar incidentes e a moldar a marcha processual. Se a recusa vier mais tarde a ser julgada procedente, vários atos relevantes podem já ter sido praticados e os seus efeitos podem ser difíceis, ou mesmo impossíveis, de reparar.
Assim, uma garantia essencial do artigo 32.º da Constituição – o direito a um processo com garantias de defesa perante um tribunal imparcial – fica reduzida a uma garantia tardia e, por isso, potencialmente inútil.
Gestão processual não pode significar poder sem controlo
A lei introduz ainda um “dever de gestão e adequação processual”, atribuindo ao magistrado poderes amplos para rejeitar o que considere impertinente, inútil ou dilatório e para acelerar o andamento do processo. Organizar o processo é necessário. Evitar atos manifestamente abusivos também.
Mas uma coisa é a direção racional do processo; outra é permitir que a qualificação de um ato como “impertinente” ou “dilatório” se converta num instrumento de compressão da defesa.
A fronteira entre o poder de organização e a restrição de direitos deixa de assentar num critério objetivo e controlável. Fica dependente, em larga medida, da apreciação de quem decide. E quando várias dessas decisões são irrecorríveis, ou apenas admitem controlo muito limitado, o direito ao recurso é suprimido exatamente quando se torna mais necessário.
O problema constitucional é evidente. O artigo 20.º da CRP exige tutela jurisdicional efetiva; o artigo 32.º exige garantias de defesa efetivas. Nenhuma destas garantias se compatibiliza com a existência de decisões potencialmente lesivas da defesa, tomadas sem controlo judicial suficiente.
Celeridade sem controlo é apenas arbitrariedade mais rápida.
A defesa sob ameaça de multa
A lei cria também um regime de combate às chamadas “demoras abusivas”. Incidentes considerados “manifestamente infundados” podem levar à extração de traslado e à consideração da decisão impugnada como transitada em julgado “para todos os efeitos”. Além disso, arguidos, assistentes ou outros intervenientes que pratiquem atos considerados dilatórios podem ser condenados em multas entre 2 e 100 unidades de conta ou seja, entre 204 e 10 200 euros.
«Quem tem recursos pode assumir o risco de suscitar uma nulidade, requerer diligências, discutir prova ou recorrer. Quem não tem recursos é levado a desistir antes de agir. A lei não elimina formalmente os direitos de defesa; cria as condições materiais para que muitos deixem de os exercer.»
É aqui que a desigualdade económica entra diretamente no processo penal.
Uma multa desta dimensão não atinge todos da mesma forma. Quem tem recursos pode assumir o risco de suscitar uma nulidade, requerer diligências, discutir prova ou recorrer. Quem não tem recursos é levado a desistir antes de agir. A lei não elimina formalmente os direitos de defesa; cria as condições materiais para que muitos deixem de os exercer.
É esta a lógica da “taxa de ato dilatório”: o direito mantém-se no papel, mas passa a ter um custo que apenas alguns podem suportar. Num processo penal, o desequilíbrio entre o Estado e o arguido é estrutural. O Estado investiga, acusa e pune. O arguido dispõe, essencialmente, dos direitos que a Constituição lhe reconhece para contrariar esse poder. Transformar o exercício desses direitos num risco financeiro é agravar um desequilíbrio já existente.
Não se combate a morosidade punindo preventivamente quem se defende. Combate-se a morosidade garantindo meios, organização e decisões atempadas.
Menos prova, menos contraditório
A Lei n.º 34/2026 intervém também no regime da prova. Limita o número de testemunhas a arrolar, condiciona a ultrapassagem desses limites a casos excecionais, reforça a seleção da prova considerada “de maior relevo” e restringe, em diversos casos, a possibilidade de recorrer de decisões relativas à admissão e produção de prova.
Alarga ainda a leitura e reprodução de declarações prestadas em fases anteriores, dispensando, em determinadas circunstâncias, a presença de testemunhas em audiência quando não exista oposição dentro de prazos apertados.
As consequências são claras. A audiência de julgamento corre o risco de perder a sua função central na formação da convicção do tribunal. Em vez de ser o momento em que a prova é produzida, confrontada e escrutinada perante quem julga, pode transformar-se num espaço de confirmação de registos já produzidos durante o inquérito.
A oralidade, a imediação e o contraditório não são formalidades dispensáveis. Permitem confrontar testemunhas, avaliar versões divergentes, testar a credibilidade dos depoimentos e impedir que uma condenação se baseie em prova que a defesa não teve condições reais para discutir.
Quando se limita a prova, se encurta o contraditório e se reduzem os mecanismos de reação contra decisões probatórias, não se está apenas a simplificar o processo. Está-se a fragilizar a possibilidade efetiva de o arguido contrariar a acusação.
O recurso não pode ser um privilégio
A alteração das custas e taxas de justiça reforça uma barreira económica já existente. Em processos penais complexos, o custo de recorrer pode tornar-se suficientemente elevado para afastar quem vive de rendimentos limitados ou já suportou encargos significativos com a defesa.
«Uma democracia que aceita obstáculos económicos desproporcionados à impugnação de decisões penais aceita, na prática, que a igualdade perante a lei seja substituída pela desigualdade perante a taxa de justiça.»
O direito ao recurso não pode ser um produto premium do sistema judicial. Não pode depender da capacidade financeira do arguido, da vítima ou do assistente.
Uma democracia que aceita obstáculos económicos desproporcionados à impugnação de decisões penais aceita, na prática, que a igualdade perante a lei seja substituída pela desigualdade perante a taxa de justiça.
A Constituição assegura o acesso ao direito e aos tribunais. Esse acesso tem de ser real. Um direito que só pode ser exercido por quem dispõe de recursos suficientes não é um direito universal, é um privilégio.
A lei vai ainda mais longe quando prevê que atos considerados dilatórios possam originar participação disciplinar. Abre-se, assim, a porta para que o juiz interfira, ainda que indiretamente, na estratégia de defesa e na liberdade técnica do advogado.
A independência do mandato forense não é uma reivindicação corporativa. É uma condição da defesa efetiva. Um arguido só tem verdadeiramente defesa quando o seu mandatário pode atuar com liberdade, lealdade e firmeza, sem a ameaça de que o exercício dos meios legais se transforme, ele próprio, em fundamento de censura disciplinar.
A instrução que ficou de fora
Se o objetivo fosse verdadeiramente combater a morosidade, a reforma enfrentaria também a instrução criminal. Em muitos processos, a instrução transformou-se num espaço de repetição de atos e de antecipação do julgamento, sem definição clara da sua função e sem resultados proporcionais ao tempo que consome.
Uma discussão séria exige delimitar o seu objeto, impedir duplicações desnecessárias e garantir que a instrução cumpre a sua função de controlo jurisdicional efetivo, em vez de se converter num “ante processo” antes do julgamento.
Esta é a diferença entre reformar a justiça e limitar a defesa. A primeira exige investimento, meios, organização e escolhas legislativas equilibradas. A segunda limita direitos porque é mais fácil limitar direitos do que assegurar as condições materiais para que a justiça funcione.
Uma escolha constitucional e política
A Lei n.º 34/2026 é apresentada como remédio para a lentidão, mas funciona como instrumento de disciplina e limitação da litigância. Desloca para o arguido e para o seu defensor o peso de falhas que pertencem ao Estado: insuficiência de meios, má gestão de megaprocessos, investigação lenta e ineficiências estruturais.
A resposta não pode ser apenas técnico-jurídica, nem ficar confinada às salas dos tribunais.
Mostra-se, pois, necessária uma resposta tripartida, constitucional, exigindo a fiscalização sucessiva das normas mais gravosas e suscitando, em cada processo concreto, as questões de inconstitucionalidade que se coloquem.
Legislativa, que revogue ou reformule as disposições que enfraquecem o artigo 32.º da CRP e que substitua a lógica punitiva sobre a defesa por medidas reais de celeridade: reforço de meios, reorganização do sistema, reforma séria da instrução e eliminação das barreiras económicas ao acesso à justiça.
E social e profissional, que mobilize advogados, magistrados, funcionários judiciais, trabalhadores e cidadãos contra a narrativa que associa garantias à impunidade.
Porque, no limite, a questão é simples: um processo penal que intimida a parte mais fraca – quem se defende – que penaliza quem litiga, que torna mais difícil contestar o poder do magistrado e recorrer, não é apenas um problema dos arguidos de hoje. É um problema de todos nós amanhã. Quem aceitar agora que o direito de defesa seja visto como um obstáculo à justiça, aceitará amanhã que qualquer conflito com o Estado se resolva com menos direitos e mais poder. E isso não é uma mera opção técnicojurídica, é uma escolha sobre o tipo de democracia em que queremos viver.
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