|António Bernardo Colaço

Justiça criminal mais célere – Fase de instrução alterada

O Grupo Parlamentar do PCP acaba de apresentar o projeto de lei visando a alteração ao regime da fase de Instrução do Código do Processo Penal (CPP) aprovado pelo DL 78/87 de 17 de fevereiro. 

Créditos / sindiregis

Vem assim dar resposta prática ao anseio de uma quase generalizada opinião pública, bem como a queixas de muitas vozes de relevantes operadores judiciários quanto aos obstáculos a uma justiça célere e atempada, através de manobras dilatórias dando azo, nomeadamente, a escandalosas «prescrições». Sucede mesmo que, dado o formato latitudinário e difuso da estatuição legal, acabava por transformar esta fase processual num «pré-julgamento» quando na verdade não passa de uma etapa para assegurar que a pesquisa e investigação na fase de Inquérito é realizada no respeito aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidas ao arguido.

Daí a razão na alteração básica introduzida ao n.º 1. do artigo 286º do CPP onde se consagra a figura de «juiz de liberdades» (em substituição do anterior enunciado – «a instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento»), mais em conformação com a filosofia que inspira o artigo 32º da Constituição. Neste contexto, é ao Ministério Público (MP), enquanto magistratura responsável, coadjuvado pela polícia criminal competente, que cabe o apuramento de factos imputados ao arguido, cabendo ao juiz de instrução apenas e tão só o ónus de constatar que a pesquisa criminal se desenrola no respeito ao direito de defesa do arguido. 

Terá sido a anterior redação do n.º 1. do artigo 286.º acima referido, que desvirtuou o conteúdo normativo do preceito constitucional, ao ignorar a autonomia do Ministério Público (MP), também hierarquicamente responsável e fazendo tábua rasa que o destino do libelo acusatório do MP é sempre a fase do julgamento e não de um pré-julgamento.

Atendendo às sensibilidades que poderiam, no entanto, ficar afectadas quando se defende mudanças radicais ao legalmente estatuído, o projeto entendeu manter ou assegurar aspectos ou interesses processuais que, de momento, poderiam ver-se afectados. Enquadra-se neste âmbito a do assistente e do ofendido poderem requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação (cfr. Art.287º.1.b) do projeto. 

Qualificada e reduzida a fase de instrução criminal à proporção exigível pela Constituição e tornada viável pela lei adjetiva penal, estruturadas adequadamente para esta fase as competências interventivas quer de um Ministério Público enquanto defensor de valores de Estado e de um Juiz de Instrução enquanto «juiz de liberdades», tudo na mira de uma justiça pronta e célere, o projeto reforça o Estado de Direito Democrático, a que todos aspiramos.


O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AO90)

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