Segundo revelou à Lusa um dirigente do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), «o despedimento englobava seis tripulantes da Ryanair da base de Lisboa», tendo sido efectivado em Janeiro, e agora «foi considerado ilícito» pelo tribunal.
«O processo iniciou-se em princípios de Janeiro, em que se deram todos os passos jurídicos», tendo sido ainda criada uma comissão com a mediação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), «que não chegou a uma conclusão, acabando a companhia por decidir, uma vez mais, avançar com o processo de despedimento».
A companhia aérea é, assim, para já, obrigada a reintegrar os trabalhadores, mais ainda pode recorrer, de acordo com o dirigente do SNPVAC.
A decisão conhecida esta terça-feira equipara-se à conhecida em Janeiro relativamente aos tripulantes da base do Porto, em que o tribunal do trabalho da Maia declarou ilícito o despedimento de nove tripulantes da Ryanair, no âmbito de uma providência cautelar, obrigando a reintegrá-los.
De acordo com a sentença proferida em 25 de Janeiro, a que a Lusa teve acesso, o tribunal julgou «procedente» a providência cautelar requerida por nove tripulantes afectos à base do Porto, no âmbito de um despedimento colectivo realizado em Dezembro que abrangeu 23 trabalhadores, e declarou «a ilicitude do despedimento de que os requerentes foram alvos».
O tribunal determinou «a suspensão» do despedimento e «a consequente reintegração» dos nove tripulantes «com a inerente retribuição a que tiverem direito, até à apreciação definitiva da ação de impugnação de despedimento colectivo».
Os tripulantes invocaram a violação da fase de negociações prevista no Código do Trabalho, denunciando que a Ryanair «não pagou correctamente os montantes devidos a título de compensação pelo despedimento».
Além disso, consideram que a comunicação da Ryanair relativa à decisão final de despedimento não continha o resultado da aplicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
Segundo o tribunal, face ao teor da decisão final de despedimento «absolutamente omissa quanto ao resultado da aplicação dos critérios predefinidos para a selecção dos trabalhadores a despedir» é «completamente impossível aos requerentes, ao tribunal e/ou a qualquer outra entidade externa à empresa sindicar a selecção dos 23 trabalhadores visados».
Por outro lado, segundo a sentença ficaram por provar alguns factos, nomeadamente quanto ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal e sobre os 22 dias de férias não gozados.
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