No último plenário da legislatura, fica a marca da aprovação do acordo laboral assinado, há um ano, por confederações patronais, UGT e Governo, em Concertação Social, pelas mãos dos que sempre se têm juntado nestas matérias: PS, PSD e CDS-PP.
Aquando da votação das matérias de legislação laboral, Arménio Carlos, secretário-geral da CGTP-IN, acompanhado de dirigentes, delegados e activistas sindicais, assistiu à sessão na Assembleia da República.
Medidas gravosas aprovadas
O Governo e a maioria parlamentar daqueles três partidos avançam assim com medidas que a CGTP-IN classificou como um «atentado aos direitos» de quem trabalha, ao mesmo tempo que rejeitaram propostas que seriam determinantes para inverter a legislação laboral em benefício dos trabalhadores.
Alargamento do período experimental
Este período passa de 90 para 180 dias no caso dos contratos sem termo celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração. Esta medida facilita o despedimento, uma vez que neste período os trabalhadores podem ser afastados sem qualquer justificação ou indemnização.
Recorde-se que já em 2009, o Tribunal Constitucional tinha declarado inconstitucional o alargamento do período experimental.
Generalização dos contratos de muito curta duração
Passam de 15 para 35 dias, até um máximo de 70 dias por ano. E, a partir de agora, são alargados a mais sectores, quando estavam limitados à agricultura e a eventos turísticos. Abrem-se portas ao atropelo de direitos, porque estes são contratos verbais e não dão acesso ao subsídio de desemprego.
Taxa que legitima precariedade
As empresas que tenham excesso de rotatividade de trabalhadores ficam obrigadas a pagar uma taxa à Segurança Social.
Ataques à contratação colectiva
Introduziu-se a possibilidade de atacar o princípio da filiação sindical. Agora, um trabalhador não filiado em qualquer das associações sindicais que sejam outorgantes de uma convenção colectiva passa a poder escolher qual a convenção que lhe venha a ser aplicável.
A caducidade da contratação colectiva, que era já um cutelo sobre a negociação, passa a ficar agravada pelo facto de uma associação patronal poder deliberar a sua extinção.
Medidas positivas que ficaram pelo caminho
Pese embora o plano inclinado favorável ao patronato, foi feito um intenso trabalho de apresentação de propostas em defesa dos trabalhadores, as quais não verão, desta feita, a luz do dia.
Defesa da contratação colectiva e mais direitos para os trabalhadores
Não foi reposto o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. A reintrodução deste princípio seria determinante para garantir mais e melhores condições e direitos aos trabalhadores, uma vez que as regras do Código do Trabalho voltariam a ser o patamar mínimo de direitos a garantir a cada trabalhador.
Foram ainda rejeitadas as propostas do fim da caducidade da contratação colectiva, da reposição dos 25 dias de férias, do reforço dos créditos de horas dos membros das comissões de trabalhadores, da obrigatoriedade do pagamento do subsídio de refeição, da eliminação da cessação do crédito de horas para formação contínua e da reposição do valor de pagamento do trabalho suplementar e em dia feriado, e respectivo descanso compensatório.
Combate à precariedade
Chumbou-se a introdução do princípio de que a um posto de trabalho permanente corresponde um contrato efectivo.
Foram recusadas propostas como o fim dos contratos de trabalho de muito curta duração e a limitação do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, garantindo a integração dos trabalhadores nos quadros das empresas utilizadoras.
Protecção no despedimento
Mantém-se a norma gravosa para os trabalhadores pela qual se presume que um trabalhador aceita o seu despedimento, quando recebe ou quando o empregador coloca à sua disposição a totalidade da indemnização a que tem direito.
Foi ainda rejeitada a proposta de reposição dos critérios de despedimento e dos valores das indemnizações que vigoravam até o anterior governo de PSD e CDS-PP os agravar.
Horário de trabalho
Foi rejeitada a introdução das 35 horas de trabalho para todos os trabalhadores dos sectores público e privado. Não se pôs fim aos bancos de horas, adaptabilidades e desregulação de horários, e foi chumbada a limitação do trabalho nocturno e por turnos às situações estritamente necessárias e a reposição do horário nocturno para o período entre as 20h e as 7h.
Trabalho por turnos
Foram chumbadas as propostas da obrigatoriedade do pagamento do subsídio de turno, da antecipação da idade da reforma devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho, do alargamento dos tempos de descanso entre turnos e da obrigatoriedade de realização de exames médicos com periodicidade de seis meses.
Descanso do trabalhador
A proposta de agravamento das penalizações em caso de violação do período de descanso, nomeadamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, foi chumbada.
O que de positivo se aprovou para os trabalhadores
No quadro da discussão sobre alterações à legislação laboral, foi possível, não obstante, alcançar algumas melhorias em defesa dos trabalhadores. Exemplo disso é a eliminação do banco de horas individual.E, em matéria de número de horas de formação profissional, estas passam de 35 para 40 horas anuais obrigatórias e devem ser providenciadas pela entidade patronal.
Contratação a termo e temporária limitada
A celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo para satisfação de necessidades temporárias passa a obrigar que estas sejam objectivamente definidas pela entidade patronal, resolvendo o problema da falta de transparência nos motivos utilizados para a celebração deste tipo de contratos.
Fica limitada a renovação até seis vezes dos contratos de trabalho temporário, assim como se alargam as situações em que esta norma pode ter excepções, como sejam casos de doença, acidente e licenças parentais, ou outros em que a substituição do trabalhador ausente seja feita através de contrato a termo certo.
Quando um trabalhador for cedido a uma empresa de trabalho temporário e não for celebrado contrato de trabalho temporário, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora, em regime de contrato de trabalho sem termo.
Protecção em caso de assédio e repressão
Avançou-se com a proibição de aplicação de processo disciplinar aos trabalhadores vítimas de assédio ou às testemunhas com fundamento em factos ou declarações prestadas no âmbito desses processos por assédio ou repressão.
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