O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP/CGTP-IN) revela num comunicado que, apesar da informação dada pelo Hospital da Luz aos seus trabalhadores, de que o contrato colectivo de trabalho subscrito pelo CESP estava «caducado», tal não corresponde à verdade.
«O CESP sempre afirmou que a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) subscrita pela FEPCES [Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros], publicada no BTE [Boletim do Trabalho e Emprego] n.º43 de 22/11/2000, estava em vigor e que a mesma tem de ser aplicada aos trabalhadores sindicalizados no sindicato», refere-se na nota.
Apesar disso, denuncia, este hospital privado «sempre se recusou a aplicar o CCT», com consequências para os trabalhadores, que assistiram a uma «perda substancial dos seus baixos salários», enquanto a empresa aumenta «cada vez mais» os seus lucros.
Com a publicação da Lei n.º 11/2021, «conseguida através de luta, da CGTP-IN e do CESP», ficaram suspensos, durante 24 meses, os prazos de sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, ou seja, estas não podem caducar neste período. Mas, frisa o sindicato, «a luta tem de continuar até que seja reposto o direito de contratação colectiva, eliminando definitivamente a caducidade».
Acrescenta que, «em simultâneo com as acções de luta que se têm realizado para serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores, os tribunais também reconhecem a aplicação do CCT subscrito pelo CESP e o pagamento das diuturnidades», salientando que, no início de Janeiro, um desses processos teve uma sentença favorável à trabalhadora, condenando o Hospital da Luz ao pagamento das diuturnidades (complemento ao vencimento com base na antiguidade do trabalhador), com retroactivos.
O que se perde com a não aplicação do CCT
Há várias situações em que os trabalhadores do Hospital da Luz ficam prejudicados pela não aplicação da convenção colectiva, como é o caso do trabalho em dias de descanso e feriados. Ao abrigo do CCT, o trabalho prestado nestes dias será pago com um acréscimo de 200%, que acresce à retribuição mensal, permitindo ainda o direito a gozar um dia de descanso num dos três dias seguintes.
Já quanto ao trabalho suplementar, o CCT dá direito a remuneração especial, que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens: 100%, se for diurno; 150%, se for nocturno, prestado entre as 20h e as 24h; e 200%, prestado entre as 0h e as 8h ou em dias de descanso semanal e feriados. No caso do trabalho nocturno, os trabalhadores têm direito a um suplemento de 25%, das 20h às 24h, e de 50%, das 0h às 8h.
Entre outros aspectos, todos os feriados previstos por lei, mais a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se situa o local de trabalho são considerados obrigatórios. No caso do regime de turnos, será garantido que, em cada período de quatro semanas, pelo menos, um dos dias de descanso semanal coincida com o sábado e ou domingo, sendo que o período de descanso na mudança de turno não é considerado descanso ou folga. São ainda obrigatórios dois dias de descanso semanal a todos os trabalhadores.
Contribui para uma boa ideia
Desde há vários anos, o AbrilAbril assume diariamente o seu compromisso com a verdade, a justiça social, a solidariedade e a paz.
O teu contributo vem reforçar o nosso projecto e consolidar a nossa presença.
Contribui aqui